10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE 2017/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/09/2014).
2. O Tribunal de origem asseverou: "(...) no caso dos autos, o INSS não comprovou que o processo originário encontra-se pendente de sentença de mérito e de trânsito em julgado. Ademais, consoante consulta processual no site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o Processo nº XXXXX-41.2012.8.25.0075 (no qual foi proferida a decisão fixando multa diária por descumprimento da obrigação de fazer) foi julgado dia 06/05/2013, arquivado definitivamente em 16/08/2013, encontrando-se, desde o dia 21/03/2016, no Arquivo Judiciário do TJSE. Assim, descabe a pretendida adequação do recurso repetitivo invocado ao caso concreto, não havendo que se falar em omissão quanto a este ponto".
3. Desse modo, a questão essencial do recurso referente à comprovação, pelo INSS, de que o processo originário encontra-se pendente de sentença de mérito e de trânsito em julgado , nos moldes em que discorridos no acórdão atacado, foi decidida de acordo com as provas dos autos, o que implica reexame probatório, sendo vedado em Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007