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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0001539-65.2003.4.03.6114 SP 2017/0331015-3
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/05/2018
Julgamento
17 de Abril de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. QUEBRA DE ESTABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. A orientação jurisprudencial da 1ª Seção do STJ é no sentido de que não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrumento de negociação coletiva, nos termos dos arts. 6º, V, da Lei 7.713/1988 e 39, XX do Decreto 3.000/1999.
2. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007713 ANO:1988 ART :00006 INC:00005
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:003000 ANO:1999 RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART :00039 INC:00020