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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1642195 MG 2016/0316510-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2018
Julgamento
10 de Abril de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória com pedido de liminar em que a parte recorrente questiona a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de impressão e reprografia realizada pela parte recorrida, argumentando, em linhas gerais, a ausência de prévios contraditório e ampla defesa. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Da mesma forma, não se conhece do Recurso Especial em relação à alegada afronta a dispositivos constitucionais, considerando a competência firmada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal na matéria. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial (ausência do contraditório e da ampla defesa ou do pleito indenizatório), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exige a apreciação do contrato administrativo celebrado entre a recorrente e a parte recorrida, incindindo o teor da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007