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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1192548 PR 2017/0274808-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/06/2018
Julgamento
21 de Junho de 2018
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EFETIVO RISCO OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. PERICULUM IN MORA. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A alegação de teses que não constaram das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em agravo interno. 2. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à comprovação das obrigações, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Este Tribunal Superior possui entendimento já pacificado de que não cabe à Corte Superior apreciar recurso interposto contra julgado que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por se tratar de questões as quais serão objeto de confirmação ou reforma por meio de posterior sentença de mérito. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 735/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735