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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
REQUERENTE | : | N L C DA S G |
ADVOGADO | : | MARCUS ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR E OUTRO (S) - DF028738 |
REQUERIDO | : | J A G |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. PARECER DO MPF PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015, QUE AFASTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EM HIPÓTESE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ART. 961, § 5o. DO CÓDIGO FUX). HIPÓTESE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUALIFICADO, QUE TRATA O § 3o. DO ART. 1o. DA PORTARIA No. 53⁄2016 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL E REGULAMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS EX-CÔNJUGES. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de L'Est Vadois, Cantão do Vaud, Suíça, que determinou a dissolução do vínculo matrimonial, pronunciando o divórcio, e dispôs sobre a partilha de bens do casal.
2. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito diante da alegação da falta de interesse de agir, argumentando que a o Código Fux dispensaria a necessidade de homologação do divórcio consensual pelo STJ, conforme dispõe o art. 961 do CPC⁄2015.
3. Ocorre, contudo, que o caso configura a hipótese de divórcio consensual qualificado, previsto no Provimento no. 53, de 16.5.2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior.
3. Passados mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, a alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica razoavelmente a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido; especialmente quando não há nos autos nada nada que denotasse qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal. Regularidade da citação editalícia determinada nos autos após a demonstração, pela parte requerida, da impossibilidade de obtenção do endereço atual da residência do requerente.
4. Sentença estrangeira homologada.
Número Registro: 2014⁄0066621-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | SEC 11.643 ⁄ CH |
PAUTA: 07⁄03⁄2018 | JULGADO: 07⁄03⁄2018 | |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
REQUERENTE | : | N L C DA S G |
ADVOGADO | : | MARCUS ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR E OUTRO (S) - DF028738 |
REQUERIDO | : | J A G |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
REQUERENTE | : | N L C DA S G |
ADVOGADO | : | MARCUS ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR E OUTRO (S) - DF028738 |
REQUERIDO | : | J A G |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
1. N L C da S G ajuizou, com fundamento no art. 105, i, i da CF⁄88, pedido de Homologação de Sentença Estrangeira visando conferir eficácia em território brasileiro à sentença que a divorciou de J A G, proferida em 13.5.2009 pelo Tribunal do Distrito de L'Est Vadois, Cantão do Vaud, Suíça.
2. Demonstrada, pela parte requerente, a impossibilidade de obtenção do endereço atual da parte requerida (fls. 90⁄97), procedeu-se à sua citação editalícia.
3. Ante o transcurso in albis do prazo para resposta, notificou-se a Defensoria Pública da União, que analisou o feito como sendo Carta Rogatória.
4. Acolhida a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 139), foi determinada nova intimação da Defensoria Pública da União, possibilitando nova oportunidade para contestar a causa (fls. 144⁄145).
5. Na contestação de fls. 150⁄152, apesar de a Defensoria Pública ter reconhecido que o pedido atenderia aos requisitos para a homologação da sentença estrangeira, questionou a regularidade da citação da parte requerida feita por edital, alegando a inobservância às exigências estabelecidas nos arts. 231 e 232 do CPC⁄1973.
6. O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, opinou pela extinção do feito, em razão da falta de interesse da parte. Eis a ementa da referida promoção ministerial:
CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL INFRUTÍFERA. CONTESTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO 961 DO NOVO CÓDIGO. AVERBAÇÃO DIRETA PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS NOS TERMOS DO PROVIMENTO No. 53 DE 2016 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM POSTULAR EM JUÍZO (fls. 158⁄160).
7. Em petição de fls. 163⁄164, a parte requerente impugnou as razões apresentadas pelo Parquet. Argumentou que a situação dos autos enquadra-se na previsão estabelecida no § 3o. do art. 1o. do Provimento no. 53⁄2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, que exige a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça quando além da dissolução do matrimônio a sentença envolver a partilha de bens do casal, o que alega ser o caso.
8. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
REQUERENTE | : | N L C DA S G |
ADVOGADO | : | MARCUS ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR E OUTRO (S) - DF028738 |
REQUERIDO | : | J A G |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. PARECER DO MPF PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015, QUE AFASTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EM HIPÓTESE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ART. 961, § 5o. DO CÓDIGO FUX). HIPÓTESE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUALIFICADO, QUE TRATA O § 3o. DO ART. 1o. DA PORTARIA No. 53⁄2016 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL E REGULAMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS EX-CÔNJUGES. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de L'Est Vadois, Cantão do Vaud, Suíça, que determinou a dissolução do vínculo matrimonial, pronunciando o divórcio, e dispôs sobre a partilha de bens do casal.
2. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito diante da alegação da falta de interesse de agir, argumentando que a o Código Fux dispensaria a necessidade de homologação do divórcio consensual pelo STJ, conforme dispõe o art. 961 do CPC⁄2015.
3. Ocorre, contudo, que o caso configura a hipótese de divórcio consensual qualificado, previsto no Provimento no. 53, de 16.5.2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior.
3. Passados mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, a alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica razoavelmente a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido; especialmente quando não há nos autos nada nada que denotasse qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal. Regularidade da citação editalícia determinada nos autos após a demonstração, pela parte requerida, da impossibilidade de obtenção do endereço atual da residência do requerente.
4. Sentença estrangeira homologada.
1. O pedido refere-se a uma sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Distrito de L'Est Vadois, Cantão do Vaud, Suíça.
2. Segundo o Ministério Público Federal, com a vigência do CPC⁄2015, não há mais necessidade de homologação de divórcio consensual para fins de produção dos efeitos no Brasil, o que determinaria a extinção do feito em razão da falta de interesse para postular tal medida em juízo.
3. Eis o que dispõe o Código Fux acerca do tema:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
(...).
§ 5o. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação do referido dispositivo por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, editou o Provimento no. 53, de 16.5.2016. O seu objetivo foi uniformizar, em todo território nacional, a averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Segundo esse Provimento, a dispensa da homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça que trata o art. 961, § 5o. do CPC⁄2015 somente ocorrerá nos casos de divórcio consensual simples ou puro, ou seja, quando a sentença alienígena tratar apenas, e tão somente, da dissolução do vínculo matrimonial.
6. De forma diversa, se a hipótese for de divórcio consensual qualificado, assim considerado aquele que a sentença também envolver disposição sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação da sentença continuará sendo imprescindível. Nesse sentido, seguem as disposições do Provimento, naquilo que interessa diretamente ao tema:
Art. 1o. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como a decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
(...)
§ 3o. A averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e⁄ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Nos autos, a sentença estrangeira homologanda, além de determinar a dissolução do vínculo matrimonial, pronunciando o divórcio, dispôs sobre a partilha de bens do casal. Pelo menos é o que se conclui da leitura do trecho abaixo indicado:
II. ratifica, para servir e valer como sentença de divórcio, os artigos I a IV da convenção assinada no dia 13 de maio de 2009, cujo teor é o seguinte:
I. Elas (as partes) regulamentam a liquidação do regime matrimonial entre eles existente, no sentido de que cada parte continue proprietária dos bens móveis e dos objetos que estiverem em seu poder, frisando-se que Javier Alberto Guichon e Nobia (retificação: Núbia) Lucy Calvocante [sic] da Silva Guichon, continuam sendo coproprietários do imóvel no Estado da Bahia, Brasil.
II. As partes renunciam a toda e qualquer contribuição de manutenção recíproca após o divórcio.
III. Nobia (retificação) Lucy Calvocante da Silva Guichon renuncia a toda e qualquer indenização, com base no art. 124 CC.
IV. Cada uma das partes continua arcando com suas despesas pessoais e renuncia a qualquer outro tipo de despesa (fls. 11).
8. Neste contexto, tratando-se do que o Provimento no. 53, de 16.5.2016, classifica como divórcio consensual qualificado, deve-se reconhecer o interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior.
9. A Defensoria Pública da União, na condição de Curadora Especial, reconhece que o pedido atende aos requisitos para a homologação da sentença estrangeira. Questiona, contudo, a regularidade da citação por edital, aduzindo que não teriam sido observadas as exigências previstas nos arts. 231 e 232 do CPC⁄1973.
10. A citação editalícia determinada nos autos foi regular. No processamento da presente homologação de sentença estrangeira, a determinação da citação por meio de edital ficou condicionada à demonstração, pela parte requerida, da impossibilidade de obtenção do endereço atual da residência do requerente.
11. Após inúmeros indeferimentos de prosseguimento do feito, às fls. 90⁄97, a parte demonstrou ter envidado esforços para a a efetiva localização da parte requerente, razão pela qual foi deferida a citação por edital.
12. Ademais, passados mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, há que se reconhecer que a alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica, razoavelmente, a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido, não tendo havido nada nos autos que denotasse qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal.
13. Superados os mencionados questionamentos, analiso o requerimento de homologação apresentado pela parte requerente.
14. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC⁄2015 e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, que, atualmente, disciplinam o procedimento de Homologação de Sentença Estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; iv) ter a sentença transitado em julgado; v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública.
15. Na hipótese dos autos, estão devidamente presentes os requisitos formais objetivos, na medida em que o pedido de homologação é instruído com a sentença estrangeira cuja homologação é pretendida (fls. 14⁄17), que transitou em julgado, foi traduzida por tradutor juramentado (fls. 8⁄13) e chancelada pela autoridade consular.
16. Ademais, a leitura da decisão homologanda indica que os elementos que nortearam seu teor não caracterizam ofensa à dignidade humana, à soberania brasileira, à ordem pública, nem, tampouco, às regras processuais brasileiras.
17. Diante dessas considerações, defere-se o pedido de homologação da sentença de divórcio, bem como, ficando autorizada a requerente utilizar seu nome de solteira em seus documentos de identificação.
18. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00. É como voto.
Número Registro: 2014⁄0066621-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | SEC 11.643 ⁄ CH |
PAUTA: 06⁄06⁄2018 | JULGADO: 20⁄06⁄2018 | |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
REQUERENTE | : | N L C DA S G |
ADVOGADO | : | MARCUS ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR E OUTRO (S) - DF028738 |
REQUERIDO | : | J A G |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
Documento: 1684504 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/06/2018 |