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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1089289 ES 2008/0205161-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1089289 ES 2008/0205161-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2010
Julgamento
27 de Outubro de 2009
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTACAO. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO PELO PODER JUDICIÁRIO. VALOR ADUANEIRO. ART. 20, III, DO CTN (VALOR DA ARREMATAÇÃO). INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial pelo qual a contribuinte busca recolher o imposto de importacao com base no preço de arrematação (R$ 750.000, 00) e não no valor aduaneiro (R$ 1.679.448,40). No caso concreto o leilão foi promovido pelo Poder Judiciário para alienar bens penhorados em ação de execução, até então não nacionalizados, porquanto armazenados em regime de entreposto aduaneiro.
2. Regra geral, nos casos em que a alíquota for ad valorem (art. 20, II, do CTN, art. 2º, II, do DL 37/66, alterado pelo Decreto 2.472/88, e 89, II, do Regulamento Aduaneiro) a base de cálculo do imposto de importacao corresponde ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em conformidade com o art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
3. A utilização do preço da arrematação como base de cálculo do imposto de importacao restringe-se aos leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os bens abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior imposição de pena de perdimento (art. 20, III, do CTN e art. 63 do Decreto-Lei 37/66).
4. A situação apresentada pela recorrente em nada se assemelha, para fins de analogia, com a hipótese contemplada na lei tributária a que se busca equiparação, pois: a) não se trata de leilão realizado pela autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e b) não se cuida de mercadoria abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria penhorada em ação de execução.
5. No caso dos autos não se verifica o proibido emprego de analogia pelo Fisco para cobrança de tributo a maior (art. 108, § 1º, do CTN), haja vista que a base de cálculo utilizada na hipótese dos autos (valor aduaneiro) encontra respaldo na legislação de regência.
6. O argumento da recorrente para justificar a equiparação da penhora à apreensão regulada pela lei tributária em comento, de que não é possível a utilização do valor aduaneiro, uma vez que ela é "mera arrematante de mercadoria em hasta pública", "totalmente alheia à transação comercial efetuada entre importador e exportador", encerra, em verdade, pedido de interpretação da lei tributária mediante juízo de equidade, o que é vedado para fins de dispensa (ou redução) do imposto devido, nos termos do art. 108, § 2º, do CTN. 7. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00020 INC:00002 INC:00003 ART : 00097 INC:00004 ART : 00108 PAR: 00001 PAR: 00002
- LEG:FED DEL: 000037 ANO:1966 ART : 00002 INC:00002 ART : 00063 ITEM:0000B (ARTIGO 2º, INCISO II, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 2.472/1988)
- LEG:FED DEC:002472 ANO:1988
- LEG:INT ACO:****** ANO:1947 ART :00007
- LEG:FED DEC: 091030 ANO:1985 ART : 00089 INC:00002 INC:00003 (REGULAMENTO ADUANEIRO)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00146 INC:00003 LET: A