11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE 2018/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Aplica-se, analogicamente, a Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo.
3. Não há falar em abertura de prazo, consoante a previsão contida no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porque o recurso especial foi interposto na vigência do código anterior.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187