12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP 2014/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 ( REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).
2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, o montante fixado equivale a 0,01% do valor da causa, percentual este que é desproporcional ao proveito econômico discutido (R$ 8.184.855,84), configurando-se a hipótese da irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente majoração para 1% do valor atribuído à causa.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007