25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | BRAIAN WILLIAN FRANCA PIO ARRUDA |
ADVOGADO | : | CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826⁄03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição (AgRg no HC 414.581⁄MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15⁄3⁄2018, DJe 21⁄3⁄2018)
2. Agravo regimental não provido.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | BRAIAN WILLIAN FRANCA PIO ARRUDA |
ADVOGADO | : | CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Trata-se de agravo regimental interposto por BRAIAN WILLIAN FRANCA PIO ARRUDA contra decisão que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, reitera a defesa a tese de ausência de lesividade na conduta do recorrente ao manter a posse, dentro de sua casa, de uma arma de fogo.
Argumenta que "tal prática, à toda evidência, não expõe a lesão ou mesmo risco de lesão bem jurídico algum, tratando-se de fato insofismavelmente atípico, tendo em mira a sua irrelevância sob o prisma do funcionalismo penal (ROXIN), segundo o qual apenas condutas que lesionem o gerem risco de lesão para bens jurídicos essenciais deverão ser submetidas ao âmbito do direito penal." (e-STJ fls. 259⁄260)
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão, ou pela submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, absolvendo-se o recorrente.
É o relatório.
O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 249⁄252):
Trata-se de agravo interposto por BRAIAN WILLIAN FRANCA PIO ARRUDA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em adversidade a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 136):
APELAÇÃO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - Absolvição Impossibilidade - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Confissão do réu em Juízo - tipicidade ante a falta de potencialidade lesiva - Inadmissibilidade - Crime de perigo abstrato, que independe de resultado naturalístico para a sua configuração - Pena e regime corretamente fixados.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 147⁄151).
Nas razões do recurso especial, fulcrado na alínea a do permissivo constitucional, apontou a defesa violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Argumentou, em suma, a atipicidade da conduta de por ausência de lesão ou risco de lesão a bem jurídico.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, absolvendo-se o recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 169⁄177), e inadmitido o recurso (e-STJ fls. 192⁄194), sobreveio o presente agravo (e-STJ fls. 201⁄204).
Contraminuta às e-STJ fls. 206⁄211 e manifestação ministerial às e-STJ fls. 246⁄247, opinando pelo improvimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. FATO TÍPICO. PARECER PELO IMPROVIMENTO.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Passo a analisar o recurso especial.
Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No caso, não merece prosperar o recurso.
Firmou-se nesta Corte o entendimento de que os crimes previstos nos arts. 12 a 16 da Lei n. 10.826⁄2003 são de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança coletiva e a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico, bastando para a caracterização do delito o mero porte ou posse de arma, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83⁄STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A previsão do delito do art. 12 da Lei nº 10.826⁄03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
2. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, não havendo que se falar em descaracterização da natureza criminosa da conduta, tratando-se de delito de perigo abstrato.
3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Explicitada a razão pela qual foi refutada a tese defensiva de atipicidade da conduta, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 381 e 619 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 828.250⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20⁄6⁄2017, DJe 28⁄6⁄2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826⁄2003. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, os crimes previstos entre os arts. 12 a 18 do Estatuto do Desarmamento são considerados de perigo abstrato, notadamente em função da proteção do bem jurídico atinente à incolumidade pública.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826⁄2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349⁄MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º⁄8⁄2016).
3. É irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples porte de munição ou o porte de arma desmuniciada.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1616779⁄RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 18⁄11⁄2016).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA LEI N. 10.826⁄2003. ARTEFATO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826⁄2003. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais no recurso especial.
2. Portar um revolver calibre 22 com numeração descaracterizada, desmuniciada, é crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do crime basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração de potencial lesivo do objeto apreendido (precedentes.)
3. Não há falar em desclassificar a conduta para o artigo 14 por se amoldar a hipótese, portar arma com numeração raspada, perfeitamente ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826⁄03 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 286.960⁄MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2016, DJe 29⁄06⁄2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c⁄c o art. 253, parágrafo único, II, b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2018⁄0158663-0 | AREsp 1.319.859 ⁄ SP |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 18⁄09⁄2018 |
AGRAVANTE | : | BRAIAN WILLIAN FRANCA PIO ARRUDA |
ADVOGADO | : | CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVANTE | : | BRAIAN WILLIAN FRANCA PIO ARRUDA |
ADVOGADO | : | CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Documento: 1751370 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/09/2018 |