4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1322081 RJ 2018/0166485-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/10/2018
Julgamento
15 de Outubro de 2018
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ao examinar a dinâmica dos fatos que permearam a demanda, o Tribunal de Justiça concluiu pela falha na prestação de serviço da instituição de ensino, consignando sua responsabilidade civil objetiva pelo acidente ocorrido em suas dependências pela falha no dever de vigilância, afastando, por consequência, o fato exclusivo da vítima. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte segundo a qual "os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento" (AgInt no AREsp 891.249/RJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Em relação à condenação pelos danos morais e estéticos e ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), para os danos estéticos, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além do mais, os valores foram reduzidos pelo acórdão recorrido, tendo sido suficientemente justificados no voto condutor proferido, considerando a extensão dos danos estéticos em grau mínimo e a concorrência da vítima para o evento danoso. Portanto, qualquer alteração nesse quadro também demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01029 PAR: 00001
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00255 PAR: 00002