6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 454132 PR 2018/0140654-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 16/10/2018
Julgamento
9 de Outubro de 2018
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE O HABEAS CORPUS E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDEU A ORDEM. ADMISSIBILIDADE. WRIT. RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. CONEXÃO. CRIME. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
III - A nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando-se, dessa forma, sanada se não alegada em momento oportuno. IV - In casu, a questão se encontra preclusa, pois o Tribunal a quo, em outra oportunidade, decidiu sobre o mesmo questionamento em exceção de incompetência, razão pela qual não se viabiliza, na via estreita do mandamus, o reexame da suscitada contrariedade às regras de competência, conforme aventado pela Defesa. V - Tendo o eg. Tribunal de origem vislumbrado, de maneira devidamente fundamentada, a existência de conexão entre os delitos apreciados na ação penal de origem e os processos relacionados à Operação Lava-Jato, não há, nesse particular, constrangimento ilegal a ser reconhecido pela via estreita do habeas corpus, até porque, afastar a conexão, sem a existência de prova pré-constituída acerca do alegado direito, implicaria em necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite. VI - No que concerne à alegação de ausência de indícios de autoria da prática delituosa, bem assim irregularidades na dosimetria da pena, tenho que o reconhecimento, fora da moldura fática delineada pelo voto condutor, ali devidamente fundamentado, demandaria aprofundado exame do material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. Nesse contexto, o exame da questão não se restringe a mera valoração da prova, tal qual pretende fazer crer a defesa. VII - Com relação a aplicação da pena-base, sabe-se que é o momento no qual o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do artigo 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. VIII - O art. 59 do CP não delimita o peso que cada circunstância judicial ostenta, de modo a demandar mera operação aritmética entre as penas abstratamente descritas no tipo penal, incumbindo ao julgador ponderar e expor em sua decisão o critério que adotou na fixação da reprimenda. IX - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e devidamente explicitadas pelas instâncias ordinárias, inviabiliza, à mingua de eventual ilegalidade patente, a fixação do regime semiaberto, sendo aplicável o regime mais gravoso, no caso, o fechado. X - Em se constatando que determinada questão foi suscitada apenas no bojo da execução penal provisória e apreciada pelo juízo natural, falece competência a esta Corte para enfrentá-la, sobretudo porque a autoridade coatora (Juízo da Execução) não está submetida, diretamente, e nesse particular, à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, c, CF). Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.