12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE 2011/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial da parte autora, reconheceu o seu direito à renúncia à aposentadoria, com dispensa de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, para fins de obtenção de novo benefício, mais vantajoso.
II. A Segunda Turma do STJ, considerando o entendimento jurisprudencial então vigente, negou provimento, anteriormente, ao Agravo Regimental, interposto pelo INSS.
III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, AgRg no REsp 1.328.783/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; REsp 1.347.533/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2018; AgRg no REsp 1.309.449/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 955.546/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.554.645/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2017).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
V. Agravo Regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo em Recurso Especial da parte autora e negar provimento ao seu Recurso Especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do INSS para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial de Elando Marcos Wanderley Fernandes Lima, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01040 INC:00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART :00018 PAR: 00002