7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1170040 SP 2017/0222333-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/10/2018
Julgamento
4 de Outubro de 2018
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE.
1. Reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, o exercício de atividade remunerada, por si só, não tem o condão de afastar o direito à percepção de parcelas atrasadas.
2. Com efeito, não se revela crível submeter a parte segurada a situação de risco social, no período em que aguarda o reconhecimento da pretensão, sob pena de ser penalizada pelo erro do INSS e acarretar o enriquecimento sem causa da Autarquia previdenciária. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.