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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1753684 SP 2018/0173611-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 10/10/2018
Julgamento
2 de Outubro de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso especial se as suas razões forem contrárias à jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/4. IDONEIDADE DA MAJORAÇÃO. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
3. A jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é medida excepcional, a qual apenas se justifica quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. In casu, a Corte originária entendeu, com fundamento no entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, que as consequências do delito justificavam a fixação da sanção básica acima do mínimo legal, pois na dosimetria da pena inexiste estabelecimento de critério matemático para fixação do quantum de elevação decorrente de cada circunstância judicial reconhecida em juízo.
5. Caso em que o aumento operado na pena-base se deu em razão do elevado valor dos bens subtraídos - um caminhão e sua carga, avaliados em R$ 490.000,00 -, relevador de maior gravidade na conduta do réu.
6. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o considerável valor do bem subtraído justifica a elevação da reprimenda na primeira fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. Referida fração é adotada, nos moldes da jurisprudência desta Corte, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.