10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX GO 2018/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. OFERTA MINISTERIAL DE REMISSÃO IMPRÓPRIA. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DO ATO INFRACIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 147, § 2.º, DO ECA). NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVISÃO JUDICIAL DA REMISSÃO, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 147, § 1.º, DO ECA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ORA SUSCITADO.
1. Em atendimento ao princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo, previsto expressamente no art. 35, inciso IX, da Lei n.º 12.594/2012, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, é cabível a delegação de competência prevista no art. 147, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de se garantir que a execução - ressalte-se, apenas a execução - de medidas socioeducativas seja realizada perante o Juízo do local da residência dos pais ou responsável do menor infrator.
2. Hipótese que, entretanto, se distingue dos precedentes julgados por esta Corte e mencionados pelo Ministério Público Federal, nos quais não houve aplicação de medida socioeducativa cumulada com remissão, não tendo, por conseguinte, sido debatida a questão específica acerca de eventual não localização do Adolescente para o cumprimento de medida aplicada.
3. Nos termos do art. 128 do ECA, a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo "a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior" (MIRABETE apud NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 452). 4. Ao contrário do que ocorre com a execução de medidas socioeducativas definitivas, relativamente às quais o Juízo competente para a execução, mesmo que no exercício de competência delegada (art. 147, § 2.º, do ECA), pode, preenchidos os requisitos, determinar a regressão do adolescente para medida mais gravosa, o descumprimento de eventual condição de remissão imprópria implica a necessidade de se avaliar a conveniência, ou não, de dar prosseguimento à apuração do ato infracional. 5. Sendo assim, em caso de remissão imprópria, ainda que o único endereço presente nos autos indique que o infrator reside em outra Comarca, a delegação a que se refere o art. 147, § 2.º, do ECA não prevalece sobre a competência do Juízo do local dos fatos quando o adolescente nem sequer é localizado para dar início à execução da medida, revelando estar em local incerto e não sabido. 6. Realizada a delegação de que trata o art. 147, § 2.º, do ECA, caso o reeducando não seja localizado para o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada cumulativamente à remissão, cabe ao Juízo delegatário, frustradas as diligências de praxe no intuito de localizar o infrator, devolver os autos ao Juízo do local da prática do ato infracional, para que este, único competente para processar e julgar o ato infracional (art. 147, § 1.º, do ECA), delibere sobre eventual revogação do benefício, com subsequente prosseguimento da ação infracional, respeitando a opção do legislador de "apurar a infração onde se concentram as provas, para que se facilite a sua colheita" (NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. cit., p. 500). 7. Entendimento contrário resultaria na absurda hipótese de autorizar que o Juízo delegatário, ao qual competiria, caso localizado o reeducando, apenas iniciar e acompanhar execução de medida já aplicada, viesse a processar e julgar o ato infracional, se entendesse, após manifestação do Ministério Público, pela revogação da remissão aplicada pelo Juízo do local da infração. 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Distrito Federal, ora Suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008069 ANO:1990 ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART :00128 ART :00147 PAR: 00001 PAR: 00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012594 ANO:2012 SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART :00035 INC:00009