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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1755150 SP 2018/0181132-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 03/10/2018
Julgamento
25 de Setembro de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E 619 DO CPP. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a existência de condenação anterior deve ser mensurada no momento da dosimetria da pena, possibilitando a exasperação da pena-base com base na negativação dos antecedentes criminais do acusado.Precedentes.
2. In casu, conforme exposto nas razões do recurso especial, ao tempo da prolação do acórdão proferido no julgamento da apelação, o recorrido já contava com outras duas condenações por crimes praticados em momento anterior, situação a qual impõe o reconhecimento de tais circunstâncias como maus antecedentes e, consequentemente, a exasperação da pena-base.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, dar provimento ao apelo nobre, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.