6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1213743 SP 2017/0298816-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 08/10/2018
Julgamento
25 de Setembro de 2018
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NÃO PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015.
2. Sedimentado nesta Corte que, nos recursos posteriores à vigência do Código de Processo Civil/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato de sua interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Em que pese a ausência de apreciação do requerimento de gratuidade de justiça nas instâncias de origem possa levar ao seu deferimento tácito (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), a questão deverá ser alegada oportunamente, face à intempestividade do agravo em recurso especial.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01003 PAR: 00006