12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF 2020/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 556444 - DF (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DF007920 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE : BRUNO GABRIEL GARCIA BASILIO (PRESO)
CORRÉU : ESTHER DE MOURA PORTO NASCIMENTO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gabriel
Garcia Basilio , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do
Recanto das Emas/DF condenou o paciente, pela prática dos delitos tipificados nos
arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal, à
pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 24 dias-multa (fls. 12/19 – Ação Penal n. 2018.15.1.001540-4).
Interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do
Ministério Público e deu parcial provimento ao apelo do ora paciente, pelos
fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 20):
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS.
1. Inviável, por meio de apelação e neste Tribunal, a discussão acerca da
forma de cumprimento de pena se não há questionamento referente a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar na Vara de Execuções. Recurso não conhecido.
2. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a comprovar que o crime de roubo foi cometido em concurso de pessoas, com prévio ajuste de vontades.
3. Mantém-se a absolvição de acusado, que conforme decidido na sentença, não restou devidamente comprovada a sua participação nos crimes a ele imputados.
4. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus.
Sustenta a Defensoria Pública do Distrito Federal ilegalidade na negativação
referente à conduta social, porquanto, segundo o entendimento desta Corte,
condenações definitivas anteriores não configuram fundamento idôneo.
Afirma, também, que, no processo de dosimetria da pena, não se observou
as frações ideais de 1/6 da pena mínima e 1/6 da pena base, respectivamente, para
cada circunstância judicial negativa (primeira fase) e para cada circunstância
agravante/atenuante (segunda fase), de modo que a sentença deve ser reformada
também nesse aspecto (fl.8).
Requer, assim, o redimensionamento da pena.
Não houve pedido de liminar.
Prestadas as informações (fls. 49/86), o Ministério Público Federal, em
parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza
Delgado, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 92/98).
É o relatório.
Não assiste razão à impetrante.
Como é cediço, em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não
são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, que depende da valoração
de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas
nos casos em que haja violação dos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do
critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena é possível
corrigir-se a dosimetria por esta via especial.
Na hipótese, segundo se depreende do excerto abaixo transcrito, as
ilegalidades na dosimetria da pena já foram devidamente sanadas pelo Tribunal a quo,
que, inclusive, restabeleceu a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa,
bem como para a agravante da reincidência. Confira-se (fls. 40/42 - grifo nosso):
O magistrado sentenciante, na primeira fase, em relação ao réu Bruno, considerou desfavorável os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime, fixando a reprimenda em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Neste ponto, a defesa insurge-se quanto a negativação da conduta social e das circunstâncias do crime. Questiona, por fim, o quantum utilizado para majorar a reprimenda em relação a cada circunstância judicial tida como desfavorável.
A conduta social, apesar de não ser mais considerada desfavorável com base apenas na afirmativa de que o réu é contumaz na prática de crimes, deve ser mantida, considerando restar devidamente comprovada a necessidade de sua negativação se considerarmos que o acusado cometeu o referido crime enquanto estava no cumprimento de pena pela prática de outro delito.
De outro lado, tenho que a negativação das circunstâncias do crime deve ser afastada, pois não me parece razoável majorar a pena do réu com base no fato de ele utilizar-se do carro próprio para dar fuga aos agentes, considerando que referida questão mostra-se corriqueira e inerente aos crimes de roubo, nos quais, os assaltantes dividem suas tarefas.
Assim, afastada a valoração das circunstâncias do crime e mantida a negativação dos antecedentes e da conduta social, redimensiono a pena-base aplicada de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, levando em consideração a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável.
Na segunda etapa, reconhecida a agravante da reincidência, com o intuito de não piorar a pena aplicada ao réu, pela inexistência de recurso acusatório, mantenho o aumento aplicado pelo sentenciante em 9 (nove) meses de reclusão , fixando-a, nessa fase, em 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Já em relação ao crime de corrupção de menor, a pena-base fora fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pela negativação dos antecedentes e conduta social.
Conforme já afirmado e explicado, tenho que correta a manutenção de referidas negativações, de outro lado, nos termos ultimamente defendidos pela jurisprudência, adoto o patamar de 1/6 (um) sexto do mínimo previsto para penabase, para majorar a reprimenda, fazendo, incidir, agora, no caso concreto, a majoração de 2 (dois) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável ao réu.
Desta forma, redimensiono a pena-base imposta de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda etapa, reconhecida a agravante da reincidência, adoto o mesmo patamar utilizada na primeira fase, para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva em virtude da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Reconhecido que os dois delitos se deram na forma de concurso formal, conservo o entendimento jurisprudencial consolidado e majoro 1/6 (um sexto) -tendo em vista o número de crimes - em relação à maior pena fixada - 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitivamente em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão mais 18 (dezoito) dias-multa, a razão mínima.
Conservo o regime fechado fixado para cumprimento inicial da pena, e a negativa do direito de substituir a reprimenda reclusiva por restritivas de direitos, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" e 44, ambos do Código Penal.
Do exposto, conforme asseverou a Corte de origem, a valoração negativa da
conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento
concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o paciente usufruía do benefício da
progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETOR CONDUTA SOCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
I - A circunstância judicial da conduta social retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo idôneo supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu.
II - In casu, as instâncias ordinárias se utilizaram de fundamentos idôneos para valorar negativamente a referida circunstância em desfavor do recorrente, ao destacar que se encontrava no gozo de benefício do Juízo das Execuções quando do cometimento do delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.218.592/DF, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2018)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AOS ANTECEDENTES. AUMENTO REFERENTE À NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
[...]
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. No tocante às circunstâncias do crime, descreveu o sentenciante as singularidades do delito, as atitudes assumidas pelos condenados, bem como a mecânica delitiva empregada, destacando à ameaça à vida de duas vítimas, evidenciado, assim a necessidade de resposta penal mais severa. Precedentes.
5. "O cometimento do delito enquanto o paciente gozava do benefício da saída temporária é fundamento idôneo para valorar negativamente circunstância judicial, restando, portanto, justificada a exasperação da pena-base, ante a maior reprovabilidade da conduta" (HC n. 282.236/SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, Dje 22/9/2015).
[...]
10. Ordem parcialmente concedida para excluir da primeira fase do cálculo das reprimendas uma circunstância judicial e reconhecer a atenuante da confissão espontânea relativamente ao paciente CAIO AGOSTINHO CHAGAS, tornando a sanção deste definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais pagamento de 3 (três) dias-multa e a de KEOMA APARECIDO INÁCIO DE BARROS em 10 (dez) anos de reclusão, mais pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC n. 445.327/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/5/2018).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator