26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 355592 MS 2016/0118665-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 02/10/2018
Julgamento
20 de Setembro de 2018
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de ser necessário o contemporâneo exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia à época dos fatos, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo sem a realização de prova pericial, à época da infração, admitindo que outros elementos possam suprir eventual vício. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00158 ART :00159