14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX BA 2017/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O cabimento da reclamação para se preservar a autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior depende da efetiva demonstração de que o ato judicial reclamado afrontou, especificamente, determinado provimento jurisdicional vinculante para as partes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a coisa julgada existente no bojo do processo cautelar está limitada ao contexto fático em que a decisão judicial foi proferida, possuindo natureza meramente formal e rebus sic stantibus. Daí por que existe a possibilidade de a multa por descumprimento de decisão judicial ser revista a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.300/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.189.031/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2018; AgRg no AREsp 698.703/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/6/2015.
3. No caso, estão pendentes de discussão judicial os próprios pressupostos processuais da ação cautelar que originou a fixação das astreintes, inclusive os efeitos da cassação da liminar que havia sido deferida, bem como a existência de laudo pericial atestando a impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer correspondente, inexistindo a suscitada violação da autoridade de julgado proferido pelo STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.