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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 0001138-47.2012.4.05.8102 CE 2016/0250456-8
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/11/2018
Julgamento
8 de Novembro de 2018
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. INSTÂNCIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS.
1. Consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. Trata-se de ônus processual devido em razão da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida.
2. Segundo orientação desta Corte Superior, a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que a majoração da referida verba, na razão de 20% (vinte por cento) do montante já fixado, não configura medida desarrazoada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED ENUENUNCIADO: ANO: ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00011