30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 434186 SP 2018/0014817-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 16/11/2018
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS EM REGIME FECHADO. OFENSA À SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (4 PORÇÕES DE MACONHA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pequena quantidade de maconha encontrada com os pacientes, a aplicação do § 4º do patamar máximo, bem como a ausência de outros elementos que indiquem a maior gravidade do delito ou periculosidade dos agentes, mostra-se injustificada a fixação do regime fechado para cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto ao paciente, com substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder, de ofício, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00580