29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 330211 SC 2015/0169827-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/11/2018
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR ESTAR VIAJANDO A TRABALHO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS PELA DEFESA APÓS O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a ausência do réu em audiência de instrução e julgamento é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna e da demonstração dos prejuízos sofridos. 2. Conquanto o réu realmente não tenha sido encontrado para ser intimado para a audiência em que ouvidas as vítimas e testemunhas, por estar viajando a trabalho, o certo é que a instrução processual foi reaberta, sendo realizado o interrogatório, ocorrendo que, no mesmo ato, instada a se manifestar na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu a reinquirição de quaisquer das pessoas que depuseram em juízo, o que revela a inexistência de prejuízos.
3. Além disso, em momento algum a defesa esclareceu de que forma a presença do paciente no citado ato poderia auxiliar nos questionamentos realizados, ou mesmo de que maneira a renovação da colheita dos depoimentos poderia beneficia-lo, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedente do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00402 ART :00563 ART :00654 PAR: 00002