3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 103271 GO 2018/0247558-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 22/11/2018
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias justificaram a imposição da segregação provisória do Paciente no descumprimento de medida cautelar que lhe foi imposta para que pudesse responder ao processo-crime em liberdade. Esse argumento, conforme o disposto nos arts. 282, § 4.º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivação idônea à decretação da prisão cautelar. Precedentes.
2. Não é possível, em recurso em habeas corpus, afastar a afirmação do Tribunal de origem quanto à situação do Recorrente para acolher a alegação de que estaria foragido ou de que houve desídia do Oficial de Justiça, pois, além de não comprovado nos autos, demandaria dilação probatória, inviável na via eleita.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00282 PAR: 00004 ART :00333