4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS 24606 MG 2018/0228178-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 30/10/2018
Julgamento
24 de Outubro de 2018
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO E PEDIDO INDEFERIDO.
1. Consoante dispõem o art. 105, I, b, da Constituição Federal e a Súmula n. 41/STJ, esta Corte não detém competência para apreciar mandado de segurança impetrado na origem contra decisão de 1º grau que revogou benefício de liberdade provisória.
2. Inexistindo apreciação do tema perante o Tribunal a quo, a análise por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância.
3. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de sustentação oral de fls. 46/50.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de sustentação oral de fls. 46/50, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.