11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX SC 2018/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA. ATIVIDADE CONJUNTA EXERCIDA PELOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. A pena-base do delito de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pela Corte estadual, que, além do embasamento na quantidade de drogas apreendidas, ressaltou que houve uma atividade conjunta exercida pelos membros da organização criminosa de maneira estável e permanente. Ademais, impende ressaltar que, "havendo a instância ordinária aumentado a pena-base dos delitos de tráfico e associação ao tráfico em razão da quantidade de droga apreendida [...], agiu em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006" ( AgRg no HC 388.641/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 04/09/2018).
3. O Tribunal de origem não se manifestou quanto à violação ao princípio do non bis in idem, pois tal matéria não foi sequer impugnada pela defesa, nas razões da apelação. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar os vícios apontados, sem efeitos modificativos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.