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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1852100 ES 2019/0179613-9 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.852.100 - ES (2019/0179613-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENT : LOURDES BRESCIANI ARAUJO
E
ADVOGADOS : CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO - ES001575 ELIS REGINA BORSOI - ES007775 ARTHUR DE CARVALHO MEIRELLES FILHO -ES001749
RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LOURDES
BRESCIANI ARAÚJO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela
6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no
julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 622e):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE.
1. Apelação de sentença que determinou o restabelecimento do valor da pensão por morte da autora, observando-se a regra de transição estabelecida pela EC n° 70/2012, e sem a aplicação do redutor constitucional previsto na EC n° 41/2003 e na Lei n° 10.8874/2004, afastou o ressarcimento de valores como decidido pelo Tribunal de Contas da União, além de determinar o pagamento das diferenças havidas.
2. Não se reconhece o fenômeno da coisa julgada, por não se verificar a identidade na causa de pedir do mandado de segurança e a destes autos.
3. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Enunciado n° 85 de sua Súmula). 4. Segundo as Emendas Constitucionais 41/03 e 70/12, só os proventos de aposentadoria por invalidez são calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se operar a aposentadoria, não se estendendo à pensão dela decorrente, a qual se aplica somente a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
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5. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.647/655e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 176, III, e 178, inciso I, letra b, da Lei n. 1.711/1952 e art. 186, caput, inciso I, e § 1°, e 215 da Lei n. 8.112/1990, alegando-se, em síntese, que equivocadamente, o tribunal de origem reformou a sentença no que tange à integralidade da pensão em relação aos proventos de aposentadoria percebidos pelo falecido esposo da Autora.
Com contrarrazões (fl. 819e), o recurso foi inadmitido (fls. 871/874e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.538/1.544e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar a questão referente à integralidade, o tribunal de origem assim consignou (fl. 613/615e):
1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), inconformada com a sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que extinguiu o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC-2015, e acolheu a pretensão deduzida pela autora para restabelecer o seu beneficio integralmente, com a restituição das parcelas havidas, não prescritas.
2. A apelação é conhecida, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e parcialmente provida, pois não caracterizada a coisa julgada e a prescrição do próprio direito, mas de eventuais
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Documento eletrônico VDA25448061 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 18/05/2020 20:09:42
Publicação no DJe/STJ nº 2911 de 20/05/2020. Código de Controle do Documento: 4C3E20CF-B7C3-4190-8CA6-9CB4A417FAED
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parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Todavia, como se depreende do cotejo do caso com a legislação, a autora tem direito à paridade, fato diverso da integralidade, que não alcança seu beneficio, assistindo razão à União quanto a esse aspecto.
3. Os autos revelam a autora requereu no mandado de segurança a redução dos seus proventos de pensão por morte, além da implementação de medidas tendentes à restituição de valores, pois a Administração Pública teria o poder de rever seus atos, desde que observasse previamente o contraditório e a ampla defesa. Já nestes autos, a autora se volta contra a redução de proventos e a cobrança de diferenças, mas questionando o mérito do ato, violador de disposições constitucionais quanto à fixação e manutenção do beneficio. Logo, não houve a reprodução de ação anteriormente ajuizada, por não se verificar a necessária identidade quanto à causa de pedir nas referidas demandas, fator distintivo suficiente para não reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
4. A prescrição, no caso concreto, é regida pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado n° 85, de sua Súmula, em que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
5. Quanto ao mérito, a autora reclamou o restabelecimento de sua pensão como originariamente concedida, mantendo-se a integralidade e a paridade, além de impor à ré a restituição dos valores indevidamente cobrados, no seu entender. A sentença julgou procedente o pedido com base na Emenda Constitucional n° 70/2012, que inovou acerca da aposentadoria por invalidez do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC n° 41/2003, para estabelecer a integralidade do beneficio.
E, como se depreende na citada inovação legislativa, a integralidade só alcança as aposentadorias, não se estendendo às pensões, ainda que derivadas de aposentadorias por invalidez.
Confira-se, a propósito, as alterações trazidas pela EC n° 70/2012:
"Art. 6°-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1° do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 70, de 2012) Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
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no caput o disposto no art. 7° desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 70, de 2012) Art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3° desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
Como é intuitivo, só o benefício de aposentadoria por invalidez é calculado com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não extensível aos proventos de pensão decorrentes de aposentadoria dessa natureza.
Tanto assim é que o artigo 6°-A se limita a tratar dos proventos de aposentadoria, sem mencionar o beneficio de pensão. Há, na realidade, a igualdade de tratamento a esses benefícios por ocasião da revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com a extensão de benefícios e vantagens a esses concedidas, por força da remissão do parágrafo único ao artigo 7°, que assim determina.
Logo, não subsiste o raciocínio posto na sentença apelada acerca do dispositivo não só salvaguardar os servidores aposentados, como também as pensões dai decorrentes.
Antes da edição da EC 41/03, era assegurada a integralidade, com a percepção de proventos de aposentadoria e de pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo no momento em que se dava a aposentadoria ou o falecimento do instituidor.
Com o advento da citada emenda constitucional, a integralidade deixou de ser a regra, com os servidores se aposentando com proventos integrais, aferíveis por cálculo estabelecido no texto constitucional e em lei, e que não corresponderiam mais à remuneração do serviço no cargo efetivo, ou proporcionais, cuja sistemática de apuração resultaria em beneficio distinto aos anteriores.
Por fim, a paridade consistiria na comunicação dos aumentos e reajustes concedidos aos servidores ativos aos proventos de
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aposentadoria e às pensões. Dentro dessa perspectiva, não tem a autora direito à integralidade, mas proventos calculados segundo a sistemática ditada no texto constitucional com as alterações da EC 41/03, alcançando somente a revisão dispensada aos servidores ativos, conforme artigo 6-A, parágrafo único, e 7°, todos da referida emenda.
A autora requereu a integralidade e a paridade, e só obteve esta última, relativa à revisão da remuneração, exclusivamente, como explicitado no dispositivo. De toda forma, a pensão é constituída de parcela única, como deflui da Lei n° 10.887/04, inexistindo razão para se questionar acerca da incidência ou não da revisão sobre parcelas outras, como vantagens pessoais.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da questão da integralidade e da paridade diante das alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n° 41/03 e 47/05, sustentou que "o beneficio previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor" (RE n° 603.580 -RJ, Tribunal Pleno, v. u. de 20/05/2015, DJe de 04/08/2015).
O exame da controvérsia, em sede de repercussão geral, culminou com a fixação da seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n° 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n° 41/2003, art. 79, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3° da EC n° 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7°, inciso 1)".
A Suprema Corte, posteriormente, se debruçou novamente sobre a questão dos benefícios dos servidores públicos, em razão da edição da Emenda Constitucional n° 70/2012, quando assentou que os efeitos financeiros da metodologia de cálculo pela inovação legislativa só ocorreriam a partir da promulgação da citada emenda, tal como previsto no artigo 2°, alcançando todas as aposentadorias e pensões ali tratadas, c concedidas a partir de 1° de janeiro de 2004.
Em se tratando de julgado submetido ao regime de repercussão geral, o Tribunal consolidou entendimento consubstanciado em tese com o seguinte teor: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6°-A da Emenda Constitucional n° 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional n° 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)." (RE n° 924.456 -RJ, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, v. m. de 05/04/2017, DJe de 08/09/2017).
Dentro das balizas traçadas acima, inviável a integralidade, repita-se, acolhendo a paridade, com a revisão dos proventos de pensão da autora a partir de 30 de março de 2012, segundo disposto no artigo 2°, da EC n° 70/2012 (destaques meus).
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado
possui como fundamento matéria eminentemente constitucional,
porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz das Emendas
Constitucionais ns. 41/2003; 47/2005 e 70/2012.
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O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação
uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a
examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III,
da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus).
REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus).
Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte
recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
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Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever
os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a
mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.
4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.
(AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
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conhecimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.
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18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do referido codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2020.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora