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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1705838 TO 2017/0273376-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/11/2018
Julgamento
18 de Outubro de 2018
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
1) INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
3) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
4) VIOLAÇÃO AO ART. 30 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal. 2. A inexistência de má-fé e de erro grosseiro, bem como a tempestividade da interposição recursal, considerando o prazo do recurso cabível, são requisitos para a fungibilidade recursal. 2.1. No caso em tela, única sentença foi prolatada para impronunciar um corréu e pronunciar os demais, com exclusão de qualificadora. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, com razões apresentadas no prazo do recurso em sentido estrito, requerendo tanto a pronúncia de corréu, quanto a inclusão de qualificadora para os demais pronunciados. O pleito de inclusão de qualificadora foi conhecido como se recurso em sentido estrito houvesse sido interposto, em razão da fungibilidade recursal, o que se admite, conforme precedentes. 3. No caso em tela, o acolhimento do pleito de afastamento de qualificadora demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto o Tribunal de origem justificou concretamente a existência de indícios do motivo torpe, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 4. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. No caso em tela, o Tribunal de origem não analisou o suposta violação ao art. 30 do CP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356