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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1322125 SC 2012/0094904-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 08/11/2018
Julgamento
18 de Outubro de 2018
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DO QUAL FORAM EXTRAÍDAS PROVAS EMPRESTADAS. DESNECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. INSTITUIÇÕES DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração na origem, a inépcia da denúncia e a inexistência de prova pericial, suscitadas pela defesa no recurso especial, não foram alegada pelos agravantes e tampouco examinadas pelo acórdão que julgou os aclaratórios, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. É desnecessária a disponibilização de cópia integral dos processos dos quais foram extraídas provas para subsidiar outra ação penal. Segundo o entendimento firmado pelo STF, exige-se a transcrição somente daquilo que seja relevante para esclarecer os fatos contidos na imputação penal.
3. A orientação do STF, relativamente à possibilidade de compartilhamento de dados sigilosos pelas instituições de controle, encontra-se pacificada na direção de que é desnecessária a autorização judicial.
4. A denúncia que, ao narrar os fatos, demonstra o liame existente entre o acusado e a conduta a ele imputada, sem se limitar a indicar a posição por ele ocupada dentro da empresa, não incorre na chamada responsabilidade penal objetiva e possibilita o exercício do direito à ampla defesa.
5. O simples fato de não se refutarem expressamente todos os argumentos expostos pela defesa, de per si, não significa ausência de prestação jurisdicional quando a motivação apresentada possibilita aferir as razões pelas quais se acolheram ou rejeitaram as pretensões deduzidas.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00041
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009296 ANO:1996 LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART :00006 PAR: 00001
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211