3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1469627 PR 2014/0177818-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/11/2018
Julgamento
16 de Outubro de 2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.461.607/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/2/2018, acórdão pendente de publicação), corroborou a orientação no sentido de que a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, PIS e COFINS terá seu termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias, nos termos da exegese do art. 24 da Lei n. 11.457/07 ( REsp 1.729.517/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018; AgInt no Resp 1.549.257/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; AgInt no REsp 1.632.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/4/2018).
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011457 ANO:2007 ART :00024