18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.974 - SP
(2017/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA
ADVOGADOS : MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO -SP235864 JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SÁ E OUTRO(S) -SP309007
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL INDEFERIU O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECOLHIMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA SEARA RECURSAL, DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto por INDÚSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL
LTDA., com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO -DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o beneficio de auxílio -doença
2. Não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre os primeiros quinze dias anteriores aos beneficios de auxílio -doença. A impetrante
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juntou guias de recolhimento à Previdência Social, que comprovam apenas o recolhimento junto ao INSS, mas não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo os beneficios em tela ou ressalvas nas guias a esse respeito. Posta a questão nestes termos, não prospera a pretensão recursal quanto à compensação, na medida em que suas alegações não foram corroboradas por provas acostadas aos autos. Caberia à autora, nos temos do artigo 333 do Código de Processo Civil, I, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
3. Agravo a que se nega provimento (fls. 312).
2. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (fls. 3.252/3.259).
3. Nas razões de seu Recurso Especial inadmitido, a parte recorrente pede a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.
4. Sem contrarrazões, o Apelo Nobre foi inadmitido na origem (fls. 402/403).
5. É o relatório.
6. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
7. No mérito, o recurso não merece prosperar.
8. Conforme se afere da petição inicial (fls. 4/17), a pretensão dos autos é de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária
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sobre o pagamento dos 15 dias que antecedem o benefício do auxílio-doença, bem como da condenação da Fazenda Nacional a restituir, através da modalidade compensação de créditos, todos valores recolhidos pela Autora dos últimos 10 (dez) anos, devidamente acrescida da taxa SELIC e dos juros moratórios de 1% ao mês, desde o momento do pagamento indevido (fl. 16).
9. Em relação à repetição do indébito, o Tribunal de origem destacou que a empresa, ora recorrente, não comprovou o recolhimento da referida exação (fl. 311), razão pela qual o contribuinte teve seu pedido indeferido pela instância ordinária.
10. Nesse contexto, verifica-se que o Apelo Nobre não pode ser conhecido. Em primeiro lugar porque a alegação do recorrente de que pretende apenas a declaração do direito à compensação não condiz com a realidade do processo, pois, como ressaltado, em sua exordial o contribuinte pleiteia a condenação da União Federal à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Dessa forma, por apresentar razões recursais dissociadas do julgado recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice do Enunciado Sumular 284/STF.
11. Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
12. Com essas considerações, conhece-se do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da Empresa.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 18 de maio de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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