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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/11/2018
Julgamento
16 de Agosto de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.092 - MS (2018⁄0161724-1)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | E DA S C |
ADVOGADOS | : | AILSON PIRES MEDEIROS E OUTRO (S) - MS015397 ANA PAULA DYSZY - MS013779 |
RECORRIDO | : | MUNICIPIO DE ANASTACIO |
PROCURADORES | : | ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO E OUTRO (S) - MS005527 |
LUIZ ANTONIO SANT'ANA - MS012800 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. SÚMULAS 282⁄STF E 7⁄STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente com o objetivo de averbar o tempo de contribuição do período em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e a respectiva revisão do valor mensal da aposentadoria percebida no Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, 139, IX, 321 e 333 do CPC , pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Dispõe a Constituição Federal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§ 9º, art. 201 da CF⁄1988).
4. É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária.
5. A Lei 9.796⁄1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
6. Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu faltar nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar o período laboral que alega a parte recorrente ter estado vinculada ao RGPS. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7⁄STJ. Nesse sentido, precedentes do STF e STJ: STF. ARE 777252 AgR ⁄ MG. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29⁄4⁄2014. Órgão Julgador: Segunda Turma; AgInt no AREsp 156.853⁄ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2⁄8⁄2016, DJe 12⁄8⁄2016; AgRg no REsp 995.982⁄RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 1⁄2⁄2011.
8. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 16 de agosto de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.092 - MS (2018⁄0161724-1)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | E DA S C |
ADVOGADOS | : | AILSON PIRES MEDEIROS E OUTRO (S) - MS015397 |
ANA PAULA DYSZY - MS013779 | ||
RECORRIDO | : | MUNICIPIO DE ANASTACIO |
PROCURADORES | : | ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO E OUTRO (S) - MS005527 |
LUIZ ANTONIO SANT'ANA - MS012800 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão assim ementado:
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO - SERVIDORA CEDIDA PARA O TRT - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB RGPS IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.092 - MS (2018⁄0161724-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos vieram conclusos para julgamento em 31.7.2018.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente com o objetivo de averbar o tempo de contribuição do período em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e a respectiva revisão do valor mensal da aposentadoria percebida no Regime Próprio de Previdência Social.
A sentença foi pela improcedência da ação.
O Tribunal a quo manteve os termos da sentença com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Enice da Silva Cânepa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Anastácio que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do Município de Anastácio julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Conforme se verifica dos autos, pretende a apelante a averbação do tempo que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, advindo a revisão de sua aposentadoria, com a condenação do Município de Anastácio ao pagamento das diferenças de vencimentos do período de 2008 e as que vencerem no curso do processo, devidamente atualizado.
No que atine a pretensão de se computar⁄averbar o tempo laborado e⁄ou recolhimento previdenciário no regime próprio da previdência, a priori não se vislumbraria óbice ao respectivo pleito eis que tal pretensão vem contemplada no art. 201, § 9º do CF⁄88:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Todavia, para que se implementasse a referida averbação dos recolhimentos previdenciários, oriunda de regimes distintos, deve-se observar a compensação legal entre ambos, prevista no Decreto Federal nr. 3.112⁄96.
Assim, para que possa se implementar a averbação do tempo de serviço, se faz necessária a apresentação de uma certidão de averbação do regime previdenciário de origem, contendo todas os requisitos do art. 7o c⁄c art. 10º do Dec. 3112⁄96, a ser apresentado no ente de destino a fim de se evite a utilização⁄contagem recíproca do tempo para ambos os regimes, conforme preconiza o art. 5o do mencionado diploma.
Nesses termos, preconizou o d.juízo a quo: "Como se vê, a parte autora não desincunbiu de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, qual seja, a comprovação por meio de certidão emitida pelo INSS ou até mesmo cópia dos diários em que constam a sua cedência aos respectivos órgãos, pois o CNIS não presta para o fim almejado" .
Em mesmo sentido, já se manifestou este E.TJMS:
Em mesmo sentido, já se manifestou este E.TJMS:
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - DECADÊNCIA - AFASTADA - MÉRITO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ATIVIDADE PRIVADA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DO INSS - INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA (TJMS. Mandado de Segurança - N. 2010.034017-0⁄0000-00, Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Dje:20⁄02⁄2011).
Assim, a ausência desse requisito (certidão a ser emitida pelo próprio INSS) impede a procedência da demanda. Ainda, como o pedido de percepção das diferenças de vencimentos depende da averbação do tempo de serviço, a qual não pode ser feita por ora como explicado acima, igualmente improccde tal questionamento.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em razão do desprovimento do recurso, à luz do que dispõe o § 11º do art. 85 do vigente CPC, majoro a verba honorária em benefício do patrono da recorrida em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido do valor já fixado em Io Grau, cuja exigibilidade ficará suspensa, haja vista que é beneficiário da Justiça Gratuita. (grifamos)
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, 139, IX, 321 e 333 do CPC , pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Dispõe a Constituição Federal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§ 9º, art. 201 da CF⁄1988).
É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária.
A Lei 9.796⁄1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que inexistiam nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar o período laboral que alega a parte recorrente ter estado vinculada ao RGPS.
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido, precedentes do STF e STJ:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de Servidor Público. 3. Necessidade do reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF. ARE 777252 AgR ⁄ MG. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29⁄4⁄2014. Órgão Julgador: Segunda Turma)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CERTIDÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se a expedição da certidão de tempo de contribuição, concedida mediante antecipação dos efeitos da tutela, ocasionaria o esgotamento no todo, ou em parte, do objeto da ação, bem como se estariam preenchidos os requisitos necessários a concessão da medida de urgência.
2. Conforme assentado no acórdão hostilizado, a medida concedida não se apresenta irreversível, uma vez que os efeitos decorrentes da utilização da certidão de tempo de serviço podem ser revistos em momento posterior, não havendo que se falar em violação aos dispositivos apontados.
3. No mais, a aferição da presença dos requisitos para concessão do pedido de antecipação de tutela ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 472.350⁄SP, Rel. Min.
convocado Olindo Menezes, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp. 760.161⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.11.2015.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 156.853⁄ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2⁄8⁄2016, DJe 12⁄8⁄2016)
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A comprovação da atividade laborativa urbana deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído por documentos que atestem a existência da empresa ou firma onde laborou o trabalhador, desde que corroborados, tais documentos, por idônea prova testemunhal." (EDcl no AgRg no Ag 569.497⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 28⁄2⁄2005).
2. Na espécie, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte a pretensa revisão do entendimento do Tribunal de origem, que assentou estar devidamente demonstrado, mediante provas material e testemunhal suficientes, o exercício de labor em empresas privadas, pelo autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 995.982⁄RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 1⁄2⁄2011)
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2018⁄0161724-1 | REsp 1.755.092 ⁄ MS |
PAUTA: 16⁄08⁄2018 | JULGADO: 16⁄08⁄2018 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | E DA S C |
ADVOGADOS | : | AILSON PIRES MEDEIROS E OUTRO (S) - MS015397 ANA PAULA DYSZY - MS013779 |
RECORRIDO | : | MUNICIPIO DE ANASTACIO |
PROCURADORES | : | ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO E OUTRO (S) - MS005527 |
LUIZ ANTONIO SANT'ANA - MS012800 |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Tempo de Serviço
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1740278 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 13/11/2018 |