13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2017/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. POÇOS ARTESIANOS. LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 280 E 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela que objetivava a manutenção e regularização de poço artesiano. A parte recorrente alega possuir direito subjetivo à utilização de água subterrânea, aduzindo haver previsão no art. 45 da Lei 11.445/2007 para sua captação.
2. Consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgRg no REsp 1.256.721/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 24/9/2012; AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014; AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 22/4/2014.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 45 da Lei 11.445/2007 , pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). TANUS SALIM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"