26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1741015 SP 2018/0112906-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/11/2018
Julgamento
12 de Junho de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NO MÊS ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. VERBA PAGA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, mencionou que o STJ, no julgamento do REsp 1.112.745/SP (recurso repetitivo), concluiu que as verbas pagas em contexto de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Acrescentou, expressamente, que a prova documental apresentada (sentença proferida na Justiça do Trabalho) demonstra que a denominada "indenização adicional" tem por base o art. 9º da Lei 6.708/1979 e o art. 9º da Lei 7.238/1984, consistindo em compensação pela dispensa no mês que antecede a data-base da categoria profissional.
2. O STJ, no julgamento do precedente acima indicado, concluiu que "As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas".
3. Uma vez identificado que a fonte do pagamento da verba é legal, não há como qualificar que o pagamento da indenização consistiu em "mera liberalidade" do empregador.
4. Não obstante, a verdade é que, nas razões do apelo nobre, a Fazenda Nacional se limitou a invocar a tese de violação do art. 43 do CTN, ao argumento genérico de que as gratificações são incluídas no conceito de renda. Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."