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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0091881-51.2010.8.21.0033 RS 2018/0074026-0
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/11/2018
Julgamento
5 de Junho de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. MOTIVAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
1. Extrai-se do acórdão vergastado que houve notificação de infração de trânsito fundamentada na condução de veículo sob influência de álcool. Conforme orientação do STJ, se o auto de infração expõe as razões de fato e de direito que levaram o agente público à lavratura do ato e a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não apresenta nenhuma defesa ou recurso, não há que se exigir da autoridade administrativa novas justificativas para a imposição da penalidade.
2. Na fase de homologação do auto de infração, a autoridade de trânsito cinge-se a verificar a regularidade formal do ato administrativo, não sendo requerida motivação específica no tocante a todos os requisitos legais para a sua validação.
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o ato administrativo continha a devida motivação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). THIAGO HOLANDA GONZÁLEZ, pela parte RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS"
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART :00165 ART :00281
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007