28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1734589 RS 2018/0076407-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/11/2018
Julgamento
17 de Maio de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior. Aplicação do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 3. Para chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo, afastando a coisa julgada e negando a litispendência, seria necessário superar a vedação da Súmula 7, intransponível pelo STJ. 4. Recurso Especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."