2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1724813 RS 2018/0028961-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/11/2018
Julgamento
3 de Maio de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. EXAME DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descabe a interposição de Recurso Especial quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.
2. Consoante a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal que o Tribunal de origem teria violado ou ao qual teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso em apreço, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
3. Acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000284