28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 115056 SP 2008/0198101-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2010
Julgamento
15 de Outubro de 2009
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. ATUAÇÃO COMO CONDUTOR DOS EXECUTORES DIRETOS. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O reconhecimento da negativa de adesão à conduta criminosa ou de participação de menor importância, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, são inviáveis na via restrita do habeas corpus, especialmente quando as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontram-se devidamente justificadas.
2. Não se pode confundir participação menos importante com participação de somenos importância, esta última reservada para a cooperação mínima, que não pode ser admitida para aquele que conduz o assaltante e o auxilia em eventual fuga. PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A aplicação da causa geral de redução de pena do art. 16 do CP pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. 2. Embora tenha o réu devolvido à vítima parte da quantia subtraída, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois o delito de roubo foi cometido com grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.
3. Não obstante possível a incidência da atenuante do art. 65, III, b, do CP, por ter procurado o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, não há como se proceder a redução de pena, pois a base foi estipulada no mínimo legalmente previsto para o tipo. Exegese do enunciado sumular n. 231 desse STJ. REGIME DE EXECUÇÃO. SEMIABERTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO PARA O MODO ABERTO. INVIABILIDADE. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Estabelecida definitivamente a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há constrangimento ilegal no regime semiaberto imposto e mantido pelas instâncias ordinárias para o seu cumprimento. CONDENAÇÃO. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRAZO PARA AGRAVO AINDA NÃO ULTRAPASSADO. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. 1. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, sendo-lhe conferida ainda a prerrogativa de aguardar solto o julgamento do apelo defensivo, assim deve continuar até o trânsito em julgado da sentença condenatória, segundo nova orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem parcialmente concedida tão-somente para deferir ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Veja
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - SÚMULA 7 DO STJ
- STJ - HC 135506 -RS, HC 116250 -SP
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DE SOMENOS IMPORTÂNCIA
- STJ - HC 20819 -MS (REVJUR 296/132, RSTJ 167/591)
- SÚMULA 231 DO STJ
- STJ - RESP 1090584 -RS
- EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA
- STF - HC 84078/MG
- DIREITO DE LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO
- STJ - HC 124832 -SP