18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2017/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPTU. PEDIDO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 1º DA LEI 7.347/1985. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Parquet Estadual ajuizou Ação Civil Pública pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 2.572/2012 (Município de Ribeirão Preto), que atualizou a planta genérica de valores de imóveis urbanos - para fins de apuração do IPTU devido -, cumulada com os pedidos de anulação dos lançamentos realizados no exercício de 2013 e de Repetição de Indébito dos valores pagos com base na citada norma.
2. O Tribunal de origem, com base no art. 1º da Lei 7.347/1985, indeferiu de plano a inicial, afirmando ser incabível a utilização do instrumento processual para "veicular pretensões que envolvam tributos" (fl. 850, e-STJ).
3. O pedido deduzido nos autos não visa a proteger patrimônio público (como ocorreu no caso do TARE), pois a pretensão veiculada limita-se a atuar na defesa dos contribuintes do IPTU (relembre-se, pretende-se afastar o valor do tributo em tela, anular os lançamentos e a condenação da Municipalidade à Repetição de Indébito). A matéria deduzida nos autos é, portanto, estritamente tributária.
4. Nos termos acima referidos, não se identifica a existência dos vícios de omissão ou de ausência de fundamentação no acórdão hostilizado.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007347 ANO:1985 LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART :00001
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00105 INC:00003 LET:C