6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no RMS 53909 MS 2017/0090178-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22/11/2018
Julgamento
8 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. OMISSÕES SANADAS. ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Segundo delineado no acórdão embargado, "trata-se de controvérsia interpretativa do edital do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso do Sul, relativamente à abrangência da pontuação dos títulos. A autoridade impetrada e o acórdão recorrido, em sentido oposto ao que a Comissão do Concurso compreendeu, entenderam que o item 23.2.V do edital não contempla a pontuação dos cargos auxiliares da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e de outras Procuradorias da Administração Pública, mas tão somente para os membros das respectivas instituições." 2. Ficou assentado que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" e que "o item"23.2.V"do edital se refere a cargos da Magistratura, além daqueles dos órgãos antes mencionados (Defensoria Pública, AGU etc), o que evidenciaria a intenção editalícia de contemplar apenas magistrados e, por conseguinte, os membros das demais instituições apenas. Fosse a intenção do edital contemplar qualquer cargo das respectivas instituições, utilizaria a expressão 'Poder Judiciário', e não 'Magistratura'". 3. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos para expresso enfrentamento das teses de decadência do direito de revisão do edital, de ofensa aos princípios do devido processo legal, da impessoabilidade e da moralidade, de cerceamento de defesa e de aplicação do critério mais favorável aos candidatos, que são todas rejeitadas no mérito. 4. Não há falar em decadência do direito de impugnação do edital pela candidata que requereu a anulação do resultado da prova de títulos, já que buscou ela a correta interpretação do edital, e não sua anulação. 5. Afastada também a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, pois a Administração anulou todo o resultado da prova de títulos e refez o ato, abrindo nova oportunidade para impugnações. 6. A revisão do ato conduziu a uma interpretação de aplicação uniforme a todos os candidatos, não havendo falar em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 7. Não acolhida também a tese de aplicação do critério mais favorável aos candidatos, já que tal compreensão resulta em benefício de uns em detrimento de outros, sendo o mais adequado aplicar a interpretação entendida como correta a todos os participantes do certame. 8. Nos demais pontos, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."