Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1709462 SP 2017/0264092-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/11/2018
Julgamento
12 de Dezembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DO MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, incluindo o serviço de concretagem. Dessarte, a melhor interpretação da norma contida no art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 é a de que os materiais utilizados na construção civil não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza. ( AgRg no AREsp 182.462/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/12/2014). 6. Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000116 ANO:2003 ART :00007 PAR:00002 INC:00001