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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1046251-75.2015.8.26.0053 SP 2017/0220649-3
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/11/2018
Julgamento
5 de Dezembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022DO CPC/2015NÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINOU A TAXA DE JUROS. DECOTE DO EXCESSO. SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA MANTIDA EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O STJ possui entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida.
3. A recorrente se limitou a discutir genericamente a jurisprudência do STJ, sem rebater o fundamento segundo o qual "decorrido prazo razoável da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do excesso de juros, sem que se procedesse à devida adequação dos valores inscritos, não há como justificar que a Fazenda Estadual continue a impor ao contribuinte todos os ônus do protesto, apontando valores reconhecidamente indevidos" . Incidência, no ponto, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022