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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 964384 MA 2016/0208839-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2018
Julgamento
13 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência do STJ entende que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando demonstrado ter agravado a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, hipótese dos autos. Precedentes.
2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela inocorrência do dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Considerando que o valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por esta Corte em situações semelhantes, conclui-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007