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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 470138 DF 2018/0244978-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/12/2018
Julgamento
12 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ALIENÍGENA DO TERRITÓRIO NACIONAL. PROLE BRASILEIRA NASCIDA APÓS O COMETIMENTO DE ILÍCITO PENAL E DA EDIÇÃO DO ATO DE EXPULSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS REQUISITOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS A E B DO INCISO II DO ART. 55 LEI N. 13.445/2017. 1.
A Portaria n. 893, que determinou a expulsão da paciente do território nacional, foi publicada em 26/6/2018 (e-STJ fl. 10), ou seja, já sob a égide da Lei n. 13.445/2017.
2. A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência da Lei n. 6.815/1980 (cognominada Estatuto do Estrangeiro), conferia temperamentos à interpretação do art. 75, II, do diploma em questão, no sentido de impedir a expulsão de estrangeiro que tivesse prole brasileira, ainda que tivesse sido gerada após a condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente.
3. A Lei n. 13.445/2017 (chamada Lei de Imigração) revogou a Lei n. 6.815/1980 e inaugurou novo regramento para o tema em discussão; pôs fim à exigência temporal mínima de cinco anos, que era prevista na Lei revogada. Além disso, prevê que o estrangeiro o qual tiver filho brasileiro sob sua guarda, ou dependência econômica, ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela não poderá ser expulso do território nacional. Precedentes: HC 420.022/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/6/2018; e HC 441.090/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2/8/2018.
4. No caso em foco, todavia, não há, nos autos, prova pré-constituída de que a prole brasileira está sob a guarda da paciente, ou que está sob sua dependência econômica ou mesmo da convivência socioafetiva, na medida em que apenas foi juntada a cópia da certidão de nascimento da filha da paciente (e-STJ fl. 13). Também não há nenhuma prova de que a paciente conviva em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Dessa forma, é extreme de dúvidas que não foram observadas as alíneas a e b do inciso II do art. 55 Lei n. 13.445/2017, razão pela qual é defesa a concessão da ordem de habeas corpus.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:006815 ANO:1980 EEST-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980 ART :00075 INC:00002 (REVOGADA PELA LEI 13.445/2017)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013445 ANO:2017 ART :00055 INC:00001 INC:00002 LET:A LET:B