29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1338407 SP 2018/0196600-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2018
Julgamento
11 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP IMPROVIDO. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incabível a decretação de nulidade, quando a parte der causa ao resultado, mormente porque não pode beneficiar da própria torpeza a fim de anular o processo, consoante art. 565 do CPP.
2. Além de não comprovado efetivo prejuízo, não há falar em nulidade, quando o réu, uma vez citado pessoalmente e informado ao oficial de justiça a existência de advogado constituído, a defesa deixa de comprovar a inimputabilidade do recorrente, por meio de incidente de insanidade mental.
3. Inadmissível a nulidade, porquanto a falta de audiência de composição civil foi em decorrência da própria conduta do agravante, na medida em que, segundo consignado na origem, além da ausência de pedido da defesa, o réu procurava se esquivar das intimações, ensejando sucessivas redesignações da audiência de proposta de suspensão, apesar de assistido por defensor constituído.
4. Negado provimento ao agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para a interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP.
5. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00563 ART :00565
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00109 INC:00006 ART :00115