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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 45005 MG 2014/0035891-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2018
Julgamento
11 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSTILAMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DO CRÉDITO SOCIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESFAZIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS A ELA INERENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. In casu, a Servidora foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, visando nova aposentadoria, renunciou à anterior, em virtude da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias como Servidora Pública Estadual. Ressalte-se que na primeira aposentadoria da Servidora, a qual renunciou, esta recebia o apostilamento do cargo comissionado, uma vez que a Lei 9.532/1897, de Minas Gerais, assim permitia.
2. Após a renúncia da aposentadoria, visando a percepção do novo benefício, o tempo de serviço prestado ao Executivo Estadual foi averbado pelo Judiciário, mas foi desconsiderado o apostilamento no cargo comissionado, ao fundamento de que a renúncia à aposentadoria rompeu o vínculo da Servidora com a autarquia em 2010, após a EC Estadual 57/2003, de Minas Gerais, que extinguiu o apostilamento.
3. Com efeito, a renúncia à aposentadoria acarretou a abdicação de todos os direitos a ela inerentes, restando apenas o direito à contagem do tempo de serviço. Assim, conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, embora a extinção do apostilamento pela EC Estadual 57/2003, de Minas Gerais, não alcance o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos em momento anterior, o ato de renúncia à aposentadoria acarreta a desconstituição da relação funcional, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes, inclusive o apostilamento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- EST LEILEI ORDINÁRIA:009532 ANO:1987 UF:MG
- EST EMCEMENDA CONSTITUCIONAL:000057 ANO:2003 UF:MG