30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | MARIA DE LOURDES DIAS DE ARAÚJO |
ADVOGADOS | : | ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR - MG109163 |
CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA - MG102919 | ||
RAFAEL BATISTA PORTO E OUTRO (S) - MG133267 | ||
AGRAVADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE E OUTRO (S) - MG049964 |
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSTILAMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DO CRÉDITO SOCIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESFAZIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS A ELA INERENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. In casu, a Servidora foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, visando nova aposentadoria, renunciou à anterior, em virtude da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias como Servidora Pública Estadual. Ressalte-se que na primeira aposentadoria da Servidora, a qual renunciou, esta recebia o apostilamento do cargo comissionado, uma vez que a Lei 9.532⁄1897, de Minas Gerais, assim permitia.
2. Após a renúncia da aposentadoria, visando a percepção do novo benefício, o tempo de serviço prestado ao Executivo Estadual foi averbado pelo Judiciário, mas foi desconsiderado o apostilamento no cargo comissionado, ao fundamento de que a renúncia à aposentadoria rompeu o vínculo da Servidora com a autarquia em 2010, após a EC Estadual 57⁄2003, de Minas Gerais, que extinguiu o apostilamento.
3. Com efeito, a renúncia à aposentadoria acarretou a abdicação de todos os direitos a ela inerentes, restando apenas o direito à contagem do tempo de serviço. Assim, conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, embora a extinção do apostilamento pela EC Estadual 57⁄2003, de Minas Gerais, não alcance o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos em momento anterior, o ato de renúncia à aposentadoria acarreta a desconstituição da relação funcional, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes, inclusive o apostilamento.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | MARIA DE LOURDES DIAS DE ARAÚJO |
ADVOGADOS | : | ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR - MG109163 |
CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA - MG102919 | ||
RAFAEL BATISTA PORTO E OUTRO (S) - MG133267 | ||
AGRAVADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE E OUTRO (S) - MG049964 |
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
2. Em suas razões recursais, afirma a agravante que, no caso em tela, dúvidas não restam de que em relação à agravante, implementou-se no tempo situação de fato em que foram preenchidos todos os requisitos previstos em Lei, lhe garantindo assim o direito de continuar a receber o vencimento e vantagens do Cargo de Chefe da Divisão do Crédito Social do IPSEMG (fls. 237). Assevera ser insubsistente o fundamento de que a renúncia à aposentadoria importa em renúncia também a direitos outrora reconhecidos.
3. Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso assim não aconteça, que o recurso seja levado à Turma competente.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | MARIA DE LOURDES DIAS DE ARAÚJO |
ADVOGADOS | : | ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR - MG109163 |
CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA - MG102919 | ||
RAFAEL BATISTA PORTO E OUTRO (S) - MG133267 | ||
AGRAVADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE E OUTRO (S) - MG049964 |
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSTILAMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DO CRÉDITO SOCIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESFAZIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS A ELA INERENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. In casu, a Servidora foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, visando nova aposentadoria, renunciou à anterior, em virtude da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias como Servidora Pública Estadual. Ressalte-se que na primeira aposentadoria da Servidora, a qual renunciou, esta recebia o apostilamento do cargo comissionado, uma vez que a Lei 9.532⁄1897, de Minas Gerais, assim permitia.
2. Após a renúncia da aposentadoria, visando a percepção do novo benefício, o tempo de serviço prestado ao Executivo Estadual foi averbado pelo Judiciário, mas foi desconsiderado o apostilamento no cargo comissionado, ao fundamento de que a renúncia à aposentadoria rompeu o vínculo da Servidora com a autarquia em 2010, após a EC Estadual 57⁄2003, de Minas Gerais, que extinguiu o apostilamento.
3. Com efeito, a renúncia à aposentadoria acarretou a abdicação de todos os direitos a ela inerentes, restando apenas o direito à contagem do tempo de serviço. Assim, conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, embora a extinção do apostilamento pela EC Estadual 57⁄2003, de Minas Gerais, não alcance o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos em momento anterior, o ato de renúncia à aposentadoria acarreta a desconstituição da relação funcional, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes, inclusive o apostilamento.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
1. A despeito das bem lançadas alegações do agravante, razão não lhe assiste.
2. Conforme afirmado na decisão combatida, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento do apostilamento do cargo comissionado, exercido em cargo outrora ocupado, para fins de aposentadoria no novo cargo público exercido pela Servidora.
3. O apostilamento, previsto na Lei Estadual Mineira 9.532⁄87, revogada pela Lei Estadual 14.683⁄2003, consiste na garantia de continuidade do recebimento da remuneração de cargo comissionado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
4. No presente caso, a Servidora foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, visando nova aposentadoria, renunciou à anterior, em virtude da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias como Servidora Pública Estadual. Ressalte-se que na primeira aposentadoria da Servidora, a qual renunciou, esta recebia o apostilamento do cargo comissionado, uma vez que a Lei 9.532⁄1897 assim permitia.
5. Após a renúncia da aposentadoria, visando a percepção do novo benefício, o tempo de serviço prestado ao Executivo Estadual foi averbado pelo Judiciário, mas foi desconsiderado o apostilamento no cargo comissionado, ao fundamento de que a renúncia à aposentadoria rompeu o vínculo da Servidora com a autarquia em 2010, após a EC Estadual 57⁄2003, de Minas Gerais, que extinguiu o apostilamento.
6. Com efeito, a renúncia à aposentadoria acarretou a abdicação de todos os direitos a ela inerentes, restando apenas o direito à contagem do tempo de serviço. Assim, conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, a Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO, embora a extinção do apostilamento pela EC Estadual 57⁄2003 não alcance o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos em momento anterior, o ato de renúncia à aposentadoria acarreta a desconstituição da relação funcional, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes, inclusive o apostilamento (fls. 185).
7. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. OBSERVÂNCIA AINDA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.334.488⁄SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do art. 535 do CPC, é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou para a convicção no decidir, como no caso.
2. Cinge-se a tese recursal no reconhecimento do direito à renúncia do benefício aposentadoria por tempo de serviço para fins de expedição de certidão de tempo para contagem recíproca junto ao regime próprio da União.
3. O recorrente aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 19⁄2⁄1992, tendo computado 34 anos e 4 meses. Posteriormente, aprovado em concurso público, foi nomeado em 30⁄12⁄1993 para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, hoje transformado no cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil. Recebeu proventos do Regime Geral por 19 (dezenove) anos; está próximo de alcançar a aposentadoria compulsória no Regime Próprio.
4. A jurisprudência do STJ que se firmou no âmbito da Terceira Seção, ao interpretar a legislação em comento, é no sentido de que a abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. Não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o consequente início de outra.
5. O STJ decidiu, em sede de representativo da controvérsia, ser possível renunciar à aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. Recurso Especial Repetitivo 1.334.488⁄SC.
6. Em observância da jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ e também pela força vinculante do acórdão proferido em representativo da controvérsia, impõe-se o julgamento de procedência.
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido, restabelecendo a sentença de primeiro grau (REsp. 1.401.755⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.4.2014).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível.
2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.
3. Recurso provido (RMS 14.624⁄RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 15.8.2005, p. 362).
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. É como voto.
Número Registro: 2014⁄0035891-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | RMS 45.005 ⁄ MG |
PAUTA: 11⁄12⁄2018 | JULGADO: 11⁄12⁄2018 |
RECORRENTE | : | MARIA DE LOURDES DIAS DE ARAÚJO |
ADVOGADOS | : | ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR - MG109163 |
CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA - MG102919 | ||
RAFAEL BATISTA PORTO E OUTRO (S) - MG133267 | ||
RECORRIDO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE E OUTRO (S) - MG049964 |
AGRAVANTE | : | MARIA DE LOURDES DIAS DE ARAÚJO |
ADVOGADOS | : | ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR - MG109163 |
CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA - MG102919 | ||
RAFAEL BATISTA PORTO E OUTRO (S) - MG133267 | ||
AGRAVADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE E OUTRO (S) - MG049964 |
Documento: 1784321 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/12/2018 |