29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1270759 RS 2018/0072549-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2018
Julgamento
6 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. JUÍZO FIRMADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PROGER. NORMAS INTERNAS DA CEF. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A Corte de origem firmou, com fundamento no contexto fático-probatório, caracterizada a improbidade administrativa, estando comprovados a existência de dano ao erário e o elemento subjetivo do agravante (fls. 1.121-1.125 e-STJ), sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão da conclusão alcançada, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A falta de enfrentamento pelo recorrente dos fundamentos adotados no acórdão recorrido que por si sós respaldam o resultado do julgado julgamento proferido pela Corte de origem (concessão de financiamento sem as garantias exigidas e transferência desses valores a terceiros sem anuência do tomador de empréstimo) impede a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
3. As normas internas da CEF não se inserem no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade de recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007