10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2018/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CAUTELARIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso.
3. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser suficiente à decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a existência de censurável histórico criminal, a revelar fundado receio de reiteração delitiva.
6. No entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior também tem registrado, à luz dos princípios da contemporaneidade, da cautelaridade e da proporcionalidade, que antecedentes criminais demasiadamente antigos, sobretudo quando não permitam inferir habitualidade em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, personalidade desajustada ou recidiva específica, não são capazes de implementar risco concreto e atual à ordem pública, sendo, por conseguinte, insuficientes, por si sós, a justificar a custódia extrema.
7. Hipótese em que os antecedentes criminais são antigos, a maioria dos quais relacionados a fatos ocorridos entre 1999 e 2003, ou seja, há mais de 15 anos. Insta salientar que a última condenação se deu em 24/09/2003, pela infringência ao art. 12 da Lei n.º 6.368/1976, tendo a pena privativa de liberdade sido extinta em 05/06/2009, isto é, há mais de 9 anos. 8. Ordem concedida, para confirmar a liminar e revogar, em definitivo, a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo, entretanto, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de Primeiro Grau, desde que atendidos os requisitos legais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART :00093 INC:00009
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00282 PAR: 00004 PAR: 00006 INC:00001 INC:00002 ART :00310 INC:00002 ART :00312 ART :00316 ART :00319
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012403 ANO:2011
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00064 INC:00001