Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1278897 SP 2018/0087340-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/12/2018
Julgamento
4 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO REGULAR DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. As guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, devem ser juntadas no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
3. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo. Deserção do recurso especial reconhecida.
4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187